CONTRATO DE PERMANÊNCIA E FIDELIDADE – QUAIS AS REGRAS?
Ao contratar um serviço o consumidor frequentemente se depara com o contrato de permanência. É um instrumento de fidelização de clientes, com destaque para telefonia e TV por assinatura.
Trata-se de prática antiga em que a operadora oferece ao cliente um benefício como tarifas inferiores, um aparelho novo, um bônus, além de outras vantagens.
Em troca exige a permanência do cliente no contrato por até 12 (doze) meses.
Este período mínimo é então usado para recuperar o investimento da empresa com o benefício fornecido, em tese, gratuitamente.
Quais são então as regras do contrato de permanência? Poderá a prestadora exigir a fidelidade de seus clientes por um período mínimo?
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CONTRATO DE PERMANÊNCIA – QUAIS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR?
O contrato de permanência consta na Resolução 632/2014 – “Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações” da ANATEL.
A Resolução autoriza a prestadora de serviços a oferecer aos seus clientes benefícios para que, em troca, permaneçam vinculados ao contrato por um prazo mínimo.
Contudo, a fidelidade não poderá ser exigida, ou imposta, em hipótese alguma. A prerrogativa de aceitar ou não a oferta é do consumidor!
Outro ponto importante ser observado pelo consumidor é que o contrato de fidelização deve ser firmado em instrumento próprio, independente do contrato de prestação de serviços.
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A empresa poderá propor ao consumidor um benefício informando-o que se aceitar, em troca, precisará permanecer vinculado ao contrato por até 12 (doze) meses. Em caso de o contratante ser pessoa jurídica, o prazo de fidelidade poderá ultrapassar doze meses, desde que fique assegurada a possibilidade de contratar em prazo menor.
Aceita a oferta com informação adequada e clara, formalizado está o contrato de permanência.
O cliente poderá então a qualquer momento desistir do contrato desde que indenize a prestadora pelos investimentos realizados, pagando a multa proporcional para o fim do contrato.
Observe que o percentual da multa não poderá ser abusivo sendo aceitável o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato anual.
Este percentual deverá ser reduzido proporcionalmente, com um desconto cada vez maior, à medida que o cliente se aproxima do fim do período combinado.
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CONTRATO DE PERMANÊNCIA OU FIDELIDADE VALE QUANDO HÁ DEFEITOS NO SERVIÇO?
Fique atento pois a prestadora poderá exigir a fidelidade somente se cumprir com qualidade o serviço combinado.
Havendo descumprimento do contrato ou má qualidade do serviço prestado, o cliente poderá cancelar o contrato de permanência mesmo que não cumprido o período de fidelidade, sem pagar multa.
Fonte: https://www.direitoeconsumo.adv.br/contrato-de-permanencia-fidelizacao-clientes/
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