A profissão de empregado doméstico no Brasil, não obstante existência de Lei específica que regulamentava a função – Lei nº 5.859/1972 – sempre esteve afastada dos direitos sociais que constitucionalmente foram outorgados aos demais trabalhadores empregados, que são regidos pelas normas contidas na CLT.
A CF/1988 em seu artigo 7º, não obstante, conferir diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, não os estendeu ao trabalhador doméstico, que continuou à mercê da Lei 5.859/1972 que lhe conferia alguns restritos direitos.
Ocorre que a referida Lei não era suficiente e tampouco clara, para atender os anseios da categoria. Até mesmo a distinção entre as figuras da empregada doméstica, aquela com registro do contrato de trabalho na CTPS e regida pela Lei 5.859/1972, da diarista, esta, de natureza autônoma e sem caracterização de vínculo empregatício, cabendo ao judiciário estabelecer parâmetros diante das diversas lacunas da legislação especial.
No final do mês de março de 2013, foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 66/2012, popularmente chamada de “PEC das Domésticas”, que se tornou na Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu diversos direitos constitucionais trabalhistas e previdenciários que até então eram conferidos somente aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles o direito à percepção de horas extras e obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
A fim de regulamentar a EC nº 72/2013, foi promulgada então a Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, a qual disciplina as novas regras do trabalho doméstico, bem como revoga a antiga Lei nº 5.859/1972.
Vejamos abaixo as principais alterações trazidas pela LC nº 150/2015:
1. NOVO CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO
O art. 1º da LC nº 150/2015 trouxe o conceito legal de empregado doméstico, encerrando de vez a confusão existente com a figura da diarista. Vejamos:
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Portanto, um dos requisitos objetivos que define o empregado doméstico, é a prestação de serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Ou seja, a prestação de serviços domésticos até o limite de dois dias por semana é caracterizada como serviço autônomo, pela diarista, que não é coberta pelos direitos regulamentados pela LC nº 150/2015.
2. Proibição do trabalho doméstico para menores de 18 anos – art. 1º, parágrafo único da LC nº 150/2015.
3. Duração da jornada de trabalho:
A LC nº 150/2015 adotou como jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas, com remuneração da hora extraordinária em 50%. O trabalho no dia de repouso semanal remunerado ou em feriado deve ser remunerado com acréscimo de 100% do salário-hora (§8, art. 2º).
Previu ainda a possibilidade de compensar as horas extraordinárias no mês ou no prazo de um ano, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, conforme regras estipuladas nos incisos do §5º do art.2º da LC.
A legislação permite ainda que o empregador doméstico adote o regime de tempo parcial, o qual limita a jornada semanal em até 25 horas, possibilitando o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, férias reduzidas (art. 3º, §3º) e autorizando no máximo 1 hora extra diária, mediante acordo entre empregado e empregador.
4. Intervalos para descanso
O intervalo para repouso e alimentação é obrigatório pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas, admitindo-se, mediante prévio acordo entre as partes, a redução para 30 minutos, vedada a preanotação.
Poderá também ser o intervalo parcelado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas por dia.
5. Tipos de contrato
Contrato de experiência por prazo máximo de 90 dias.
Possibilidade de contrato por prazo determinado, mediante condições estabelecidas no artigo 4º da Lei, respeitado o prazo máximo de 02 anos.
6. Controle da jornada de trabalho
Obrigação de controle da jornada de trabalho do empregado através de qualquer idôneo para este fim.
7. Hora Noturna
Será considerada como hora noturna o trabalho realizado entre as 20h de um dia e 5h do dia seguinte, com remuneração neste período acrescida de adicional de 20% sobre o salário normal do empregado.
Também a hora noturna será reduzida, considerada como de 52m30seg
8. Férias
As férias poderão ser divididas em dois períodos, sendo um deles, no mínimo, de 14 dias.
Os trabalhadores contratados sob o regime de tempo parcial, terão direito à férias de 18 dias no máximo, para cada ano de vigência do trabalho, observada a proporção constante no §3º do artigo 3º da LC 150/15.
9. Descontos no salário
A lei proíbe o desconto relativo à alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene do salário do empregado, bem como despesas de transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento de viagem.
É permitido o desconto do salário de despesas com plano de saúde, odontológico, seguro e de previdência privada, limitados a 20% do salário.
10. Justas causas
A lei, em seu artigo 27, trouxe hipóteses de justas causas, tanto do empregador, quanto do empregado, que justificam a rescisão do contrato de trabalho doméstico.
Por Sérgio Samora dos Santos Filho – OAB/RS 84.455.
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