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Arquivo anual 1 de agosto de 2018

DOENÇAS GRAVES QUE GARANTEM DIREITOS AO PACIENTE

DOENÇAS GRAVES QUE GARANTEM DIREITOS AO PACIENTE.

A legislação brasileira estabelece um rol de doenças graves, cujos pacientes podem usufruir de alguns direitos e garantias especiais, dentre eles a dispensa do recolhimento do Imposto de Renda, saque do FGTS e ausência de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.

Artigo tecendo considerações sobre o que motivou a reforma trabalhista, sob o ponto de vista da responsabilidade das partes envolvidas no processo.

Primeiramente, é necessário fazer alguns apontamentos sobre o surgimento do Direito do Trabalho na história.

O Direito do Trabalho, como ramo jurídico protetor da relação de emprego que é, teve origem no século XVIII com o início da Revolução Industrial, quando os trabalhadores deixaram de atuar na agricultura de subsistência e passam a trabalhar como empregados em fábricas, sujeitando-se à condições degradantes e baixíssimos salários.

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Prorrogação do Salário-Maternidade em Decorrência de Parto Prematuro

Prorrogação do Salário-Maternidade em Decorrência de Parto Prematuro. É possível a prorrogação do salário-maternidade pelo prazo correspondente à internação hospitalar em UTI neonatal do recém-nascido, em decorrência de parto prematuro.

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INSS NÃO PODE CANCELAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE IMEDIATO

INSS NÃO PODE CANCELAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE IMEDIATO

INSS NÃO PODE CANCELAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE IMEDIATO, isso porque a legislação garante o benefício de forma temporária por pelo menos 18 meses para o segurado do INSS que tiver a aposentadoria por invalidez suspensa no pente-fino do Instituto.

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FELIZ DIA DO AMIGO!

Feliz Dia do Amigo!!

A data foi criada pelo argentino, Enrique Ernesto. Com a chegada do homem à lua, ele enviou cerca de 4 mil cartas para diversos países/idiomas, com o intuito de criar o Dia do Amigo.

Para ele, foi “um feito que demonstra que se o homem se unir com seus semelhantes, não há objetivos impossíveis!”

Um Abraço Fraterno a Todos os Amigos!!

“Não existe sentimento mais puro e verdadeiro do que a verdadeira amizade!!”

#diadoamigo #diainternacionaldaamizade #samoraadvogados

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA SEMPRE

Aposentadoria por invalidez, há quem diga que após cinco anos de auxílio doença o segurado já pode pedir a conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez para sempre, pois a partir de certo tempo esse segurado teria direito adquirido a se aposentar por invalidez.

Outros também dizem que o benefício da aposentadoria por invalidez é um benefício definitivo permanente e que portanto nem deveria ser convocado e muito menos ter o benefício cortado  ou revogado pelo e INSS.

Mas afinal de contas, a aposentadoria por invalidez é um benefício definitivo permanente?

O fato é que tanto o auxílio doença como o as aposentadorias por invalidez são benefícios temporários eles apenas são mantidos enquanto existe a incapacidade para o trabalho chamado de incapacidade laborativa.

Por isso que é necessário de tempos em tempos as revisões periciais para que se constate se ainda continua a incapacidade para o trabalho ou se aquele beneficiário ou aquele segurado já recuperou a sua aptidão para retornar para o trabalho.

Mas aí vem a pergunta – não existe nenhuma situação que configure a aposentadoria por invalidez como benefício permanente por esse motivo?

Felizmente, a resposta a essa pergunta é afirmativa.

Sim, existe uma situação específica que configura a este benefício com caráter de benefício permanente e que portanto não poderia ser revogado ou cancelado pelas vias normais.

Estou falando daqueles segurados que, quando obtém o direito à isenção das convocações do pente fino, tem sim o direito a isenção das convocações para terem seus benefícios periciados e revisadas na perícia médica do INSS.

Portanto, esse benefício, apesar de ser temporário, nesse caso da isenção de convocação, ela assume no meu entender o caráter de benefício permanente.

Pelo menos enquanto vigorar a lei que fez alterações no artigo 101 da lei de benefícios 8.213 de 1991!

Aí, você pergunta – quem têm direito a esse benefício de aposentadoria por invalidez permanente ?

São dois grupos que têm direito a este benefício prolongado e permanente em razão da isenção da convocação, pois a interpretação lógica é a de que, se um grupo de pessoas em razão de suas peculiaridades não podem ter os seus benefícios cancelados ou melhor não podem ter a revogação desse benefício em razão de novas perícias médicas no inss, logo isso implica em dizer que trata-se de benefício permanente.

Grupos Beneficiados

São dois grupos de beneficiados: os aposentados por invalidez e os pensionistas inválidos!

No primeiro grupo estão os Aposentados Por Invalidez e Pensionista Inválido, que completaram 60 anos ou mais, não importando o tempo que estão em benefício.

No segundo grupo estão os Aposentados Por Invalidez e Pensionista Inválidos que completaram 55 anos de idade e além da idade, contarem com pelo menos 15 anos ou mais de aposentadoria por invalidez, computando-se nesse benefício o tempo de auxílio doença que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez desde que de forma contínua sem qualquer tipo de interrupção.

Então esses são os casos em que podemos entender esse benefício de aposentadoria por invalidez como um benefício de caráter permanente em razão da lei que fez alteração no artigo 101 da lei de benefícios.

Logicamente, como em todo e qualquer benefício, se existir alguma ‘presunção, evidência ou comprovação de fraude é claro que isso não vai valer, pois todo e qualquer benefício em razão de existência de fraude poderá ser cancelado e revogado, respeitando-se o direito de defesa ampla e irrestrita.

Lembramos aqui que estamos falando apenas do benefício de aposentadoria por invalidez, pois a isenção que consta no artigo 101 da lei de benefícios trata apenas e, tão somente, da aposentadoria por invalidez e do pensionista inválido.

Quer Saber Mais? Entre Em Contato!

Não abrange aqui a questão do auxílio doença, pois o auxílio doença não importa a gravidade da doença, não importa quantos anos tenha o segurado ou beneficiário, a qualquer momento ou qualquer tempo, quem está em benefício auxílio-doença poderá ter sim a convocação para comparecer ao inss para verificar se ainda continua ou não a incapacidade para o trabalho.

Por fim, ressaltamos que o assunto é bastante amplo e, logicamente não se esgota o assunto aqui. Cada caso deve ser examinado com bastante cuidado devido às peculiaridades de cada caso.

Obrigado! Consulte um bom advogado de sua confiança ou entre em contato com “samoraadvogados.com.br”. 

 

 

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Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS – E-Book Grátis

4 300x157 - Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/COFINS - E-Book GrátisHoje vou falar para você empresário,  sobre a inclusão do icms na base de cálculo do Pis/Cofins. (icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins).

O STF finalmente encerrou uma discussão que tratava sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS no julgamento do recurso extraordinário 57 47 06, no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que o valor arrecadado a título de icms não integra o patrimônio do contribuinte e por isso não pode ser incluído na base de cálculo do pis e cofins.

O supremo aplicou a repercussão geral a este entendimento no qual foi estabelecido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS E DA COFINS.

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Como Melhorar O Fluxo De Caixa Da Empresa Em Tempos Difíceis!

Sr. Empresário!

A grande dificuldade de manter um fluxo de caixa nas empresas, hoje em dia, é uma tarefa estafante do dia-a-dia de todo gerente financeiro. Mas o que temos para lhe oferecer vai facilitar em muito esse trabalho. Se sua empresa está enquadrada no sistema de Lucro Real ou Lucro Presumido, nosso escritório está promovendo uma ação para restituir, rapidamente, valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS, pois foram calculados sobre a base de com a o ICMS EMBUTIDO NOS VALORES DO FATURAMENTO.

 

O Supremo Tribunal Federal julgou em última instância, como sendo inconstitucionais essa cobrança indevida.

Assim, nosso escritório – Samoraadvogados está promovendo uma ação de ressarcimento desses valores pagos indevidamente nos últimos cinco (5) anos. Esse dinheiro é seu. Ele pode dar um alívio no seu Fluxo de Caixa.

Entre em contato conosco, o mais breve possível e agende uma entrevista onde ficará sabendo como poderemos ajudar de forma rápida e eficiente, com baixo custo para sua empresa.

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DESTAQUES DA LEI DO EMPREGADO DOMÉSTICO – LC Nº 150 DE 1º DE JUNHO DE 2015

A profissão de empregado doméstico no Brasil, não obstante existência de Lei específica que regulamentava a função – Lei nº 5.859/1972 – sempre esteve afastada dos direitos sociais que constitucionalmente foram outorgados aos demais trabalhadores empregados, que são regidos pelas normas contidas na CLT.
A CF/1988 em seu artigo 7º, não obstante, conferir diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, não os estendeu ao trabalhador doméstico, que continuou à mercê da Lei 5.859/1972 que lhe conferia alguns restritos direitos.
Ocorre que a referida Lei não era suficiente e tampouco clara, para atender os anseios da categoria. Até mesmo a distinção entre as figuras da empregada doméstica, aquela com registro do contrato de trabalho na CTPS e regida pela Lei 5.859/1972, da diarista, esta, de natureza autônoma e sem caracterização de vínculo empregatício, cabendo ao judiciário estabelecer parâmetros diante das diversas lacunas da legislação especial.
No final do mês de março de 2013, foi aprovada a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 66/2012, popularmente chamada de “PEC das Domésticas”, que se tornou na Emenda Constitucional nº 72/2013, que estendeu diversos direitos constitucionais trabalhistas e previdenciários que até então eram conferidos somente aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles o direito à percepção de horas extras e obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.
A fim de regulamentar a EC nº 72/2013, foi promulgada então a Lei Complementar nº 150 de 1º de junho de 2015, a qual disciplina as novas regras do trabalho doméstico, bem como revoga a antiga Lei nº 5.859/1972.
Vejamos abaixo as principais alterações trazidas pela LC nº 150/2015:

1. NOVO CONCEITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

O art. 1º da LC nº 150/2015 trouxe o conceito legal de empregado doméstico, encerrando de vez a confusão existente com a figura da diarista. Vejamos:

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Portanto, um dos requisitos objetivos que define o empregado doméstico, é a prestação de serviços à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Ou seja, a prestação de serviços domésticos até o limite de dois dias por semana é caracterizada como serviço autônomo, pela diarista, que não é coberta pelos direitos regulamentados pela LC nº 150/2015.

2. Proibição do trabalho doméstico para menores de 18 anos – art. 1º, parágrafo único da LC nº 150/2015.

3. Duração da jornada de trabalho:

A LC nº 150/2015 adotou como jornada de trabalho diária de 8 horas e semanal de 44 horas, com remuneração da hora extraordinária em 50%. O trabalho no dia de repouso semanal remunerado ou em feriado deve ser remunerado com acréscimo de 100% do salário-hora (§8, art. 2º).
Previu ainda a possibilidade de compensar as horas extraordinárias no mês ou no prazo de um ano, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, conforme regras estipuladas nos incisos do §5º do art.2º da LC.
A legislação permite ainda que o empregador doméstico adote o regime de tempo parcial, o qual limita a jornada semanal em até 25 horas, possibilitando o pagamento do salário proporcional à jornada trabalhada, férias reduzidas (art. 3º, §3º) e autorizando no máximo 1 hora extra diária, mediante acordo entre empregado e empregador.

4. Intervalos para descanso
O intervalo para repouso e alimentação é obrigatório pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas, admitindo-se, mediante prévio acordo entre as partes, a redução para 30 minutos, vedada a preanotação.
Poderá também ser o intervalo parcelado em dois períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma hora, até o limite de quatro horas por dia.

5. Tipos de contrato
Contrato de experiência por prazo máximo de 90 dias.
Possibilidade de contrato por prazo determinado, mediante condições estabelecidas no artigo 4º da Lei, respeitado o prazo máximo de 02 anos.
6. Controle da jornada de trabalho
Obrigação de controle da jornada de trabalho do empregado através de qualquer idôneo para este fim.

7. Hora Noturna
Será considerada como hora noturna o trabalho realizado entre as 20h de um dia e 5h do dia seguinte, com remuneração neste período acrescida de adicional de 20% sobre o salário normal do empregado.
Também a hora noturna será reduzida, considerada como de 52m30seg

8. Férias
As férias poderão ser divididas em dois períodos, sendo um deles, no mínimo, de 14 dias.
Os trabalhadores contratados sob o regime de tempo parcial, terão direito à férias de 18 dias no máximo, para cada ano de vigência do trabalho, observada a proporção constante no §3º do artigo 3º da LC 150/15.

9. Descontos no salário
A lei proíbe o desconto relativo à alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene do salário do empregado, bem como despesas de transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento de viagem.
É permitido o desconto do salário de despesas com plano de saúde, odontológico, seguro e de previdência privada, limitados a 20% do salário.

10. Justas causas
A lei, em seu artigo 27, trouxe hipóteses de justas causas, tanto do empregador, quanto do empregado, que justificam a rescisão do contrato de trabalho doméstico.

Por Sérgio Samora dos Santos Filho – OAB/RS 84.455.

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