Hoje vou falar para você empresário, sobre a inclusão do icms na base de cálculo do Pis/Cofins. (icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins).
O STF finalmente encerrou uma discussão que tratava sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS no julgamento do recurso extraordinário 57 47 06, no qual o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que o valor arrecadado a título de icms não integra o patrimônio do contribuinte e por isso não pode ser incluído na base de cálculo do pis e cofins.
O supremo aplicou a repercussão geral a este entendimento no qual foi estabelecido que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS E DA COFINS.
Dessa forma os valores de PIS/COFINS (icms-da-base-de-calculo-do-pis-cofins) não devem incidir sobre as receitas dos contribuintes, excluindo-se o valor do ICMS, com isso os valores recebidos serão reduzidos em torno de 18%. A discussão agora passa a ser sobre a possibilidade de restituição dos pagamentos feitos a maior nos últimos anos (5 anos) porém, a União Federal está pedindo a modulação dos efeitos dessa decisão através do recurso chamado embargos de declaração.
A modulação dos efeitos serve para o STF definir desde quando aquela decisão irá valer, se irá ser aplicada para todo o período ou seja desde a criação das contribuições ou então somente para casos futuros, ou seja, para incidência da decisão dos fatos geradores após a decisão do STF.
Em razão do prazo prescricional (cinco anos), as empresas que ainda não ajuizaram ação poderão fazê-la, porém caso o stf decida por aplicar os efeitos somente para os fatos futuros as empresas não poderão pedir a restituição dos valores pagos nos últimos anos e somente terão direito de reduzir o pagamento para os casos futuros a titulo de Pis/Cofins. Porém, cabe ressaltar que, quem ajuizar a ação antes da decisão final dos embargos declaratórios da União, certamente estará com seu direito garantido, podendo requerer a restituição dos últimos cinco (05) anos.
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