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CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA

CONSIDERAÇÕES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA.

Artigo tecendo considerações sobre o que motivou a reforma trabalhista, sob o ponto de vista da responsabilidade das partes envolvidas no processo.

Primeiramente, é necessário fazer alguns apontamentos sobre o surgimento do Direito do Trabalho na história.

O Direito do Trabalho, como ramo jurídico protetor da relação de emprego que é, teve origem no século XVIII com o início da Revolução Industrial, quando os trabalhadores deixaram de atuar na agricultura de subsistência e passam a trabalhar como empregados em fábricas, sujeitando-se à condições degradantes e baixíssimos salários.

Diante da precariedade do trabalho, houve uma considerável piora na condição social do trabalhador e, por outro lado, elevado enriquecimento dos proprietários das indústrias, de tal modo, que o Estado se viu obrigado a virar os olhos para a classe empregada, lhe conferindo algumas proteções que lhe garantissem certa igualdade jurídica em ralação a seus empregadores e condições de trabalho dignas. reforma trabalhista.

Assim, na tentativa de igualar, de alguma forma, economicamente e juridicamente os trabalhadores e os empregadores, é que nasceu o Direito do Trabalho, o qual trouxe regras de proteção ao trabalhador empregado, trazendo as partes ao mesmo patamar, pois evidentemente desiguais em face do novo modelo econômico industrial.

O Direito do Trabalho é sustentado e orientado por princípios, que são a base que os norteiam no mundo jurídico. E o princípio fundamental deste ramo especializado é o Princípio da Proteção.

Nas palavras de Américo Plá Rodrigues:

Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes. (RODRIGUES. 2000. p. 35).

Em 13 de Julho de 2017 é publicada a Lei Federal nº 13.467 (reforma trabalhista), a qual altera cerca de noventa artigos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tanto na parte do direito material, quanto na esfera processual.

Dentre as diversas alterações, a Reforma Trabalhista (como é popularmente chamada a Lei nº 13.467/2017) trouxe inovações ao Direito Processual do Trabalho, dentre elas, imputou ao reclamante (empregado) maiores deveres e responsabilidades ao litigar em juízo.

Entre estas, pode-se destacar o menor alcance da justiça gratuita, prevendo o pagamento das custas processuais e de honorários periciais, mesmo quando a parte estiver sob o abrigo do beneplácito, dentre outras.

Nos últimos anos têm-se percebido um grito, levantado principalmente pela classe empresária, de ataque à Justiça do Trabalho e ao próprio Direito do Trabalho, sob a alegação de que este ramo do direito seria desnecessário nos dias atuais, pois, segundo o seu ponto de vista, seria extremamente tendencioso ao trabalhador, sem oportunizar direito de defesa aos empregadores, os quais eram sempre coagidos a efetuar acordo com o autor sob pena de condenação.

Argumentam ainda, que os trabalhadores de hoje possuem amplo conhecimento das leis e acesso a bons advogados, não sendo mais necessário de que lhes fosse conferido uma justiça especializada com regras próprias, cuja única serventia seria “retirar dinheiro das empresas”, ganhando a justiça do trabalho a alcunha de “injustiça do trabalho”.

A reforma trabalhista, claramente tentou atender os anseios da classe empresarial, trazendo preceitos do direito civil ao direito do trabalho, que acabou por reduzir substancialmente o alcance da Justiça do Trabalho, com maior responsabilização do trabalhador que ingressar com reclamação trabalhista.

A desconstrução do próprio Direito do Trabalho pela reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, de certa forma, pode ser compreendida pela forma como o conceito de proteção do trabalhador foi conduzido pelas partes envolvidas ao longo dos anos.

E quando se fala em partes envolvidas, pode-se dizer, empregados, empregadores, advogados, juízes e desembargadores do trabalho que, sob a justificativa de necessidade de proteção do trabalhador, acabaram por desvirtuar o princípio, o aplicando da forma errônea e desmedida.

Ora, era muito comum a prática de alguns escritórios de advocacia, que se utilizavam da ampla concessão da justiça gratuita ao trabalhador e da proteção a ele conferida, para fazer pedidos em reclamatórias trabalhistas que sequer eram postulados pelo empregado.

As petições iniciais eram produzidas em série, postulando todos os direitos previstos na CLT (de A a Z).

Formulavam peças idênticas para todos os seus clientes, não importando o ramo da empresa reclamada e as peculiaridades do caso concreto, que acabavam por abarrotar a justiça trabalhista.

Igualmente provocavam perícias técnicas desnecessárias, movimentando as engrenagens da Justiça a elevados custos com pagamento de honorários periciais. Mas não havia problema em caso de indeferimento, pois nada ocorreria ao reclamante/empregado, já que litigava sob o manto da gratuidade da justiça e o Estado cobriria tais despesas. Sequer haveria sucumbência.

O risco do trabalhador ao litigar na Justiça do Trabalho era zero.

Já a parte reclamada (empresa), ao mesmo tempo, era obrigada a suportar com custos de advogado e assistentes técnicos, sem mencionar o tempo gasto para a obtenção e digitalização de documentos.

Lembrando que tais despesas jamais eram ressarcidas à reclamada, mesmo quando comprovadas as suas alegações.

Por outro lado, nos deparamos com alguns magistrados excessivamente protetores do trabalhador, às vezes até desconsiderando as regras processuais e faltas graves provocadas pelo reclamante, fazendo prevalecer, em alguns casos, a mera presunção sob a prova produzida pela reclamada, entre outras arbitrariedades que são contadas nos corredores dos tribunais.

Ou seja, por diversos motivos, houve um mau uso do princípio protetor ao longo dos anos, que acabaram por desvirtuar e criar um errôneo entendimento pela sociedade empresária deste tão nobre princípio e de sua necessidade, o que acabou por provocar intenso descrédito na justiça trabalhista.

Desta forma, não surpreende o teor da Lei 13.464/2017 com tantos artigos que não observam o princípio protetor, bem como todos os ataques que a Justiça do Trabalho tem sofrido.

Considerando as recentes notícias de que há vultuosa diminuição de reclamatórias trabalhistas nos Tribunais, percebe-se que a reforma alcançou, de certa forma, o seu objetivo, afastando do litígio aqueles que apenas se aventuravam.

Salienta-se que não se está aqui defendendo a reforma, pois há vários pontos que devem ser alterados, inclusive por serem inconstitucionais, mas sim, analisando os fatos que a levaram ser conduzida do jeito que foi e sob o ponto de vista de quem litiga nesta justiça especializada.

Como afirma Mauro Schiavi, o princípio da proteção no processo do trabalho deve ser aplicado de forma temperada, para que não provoque favorecimento à uma das partes e consequente descrédito da justiça trabalhista brasileira, como vinha ocorrendo.

Artigo do Advogado, Especialista em Processo e Direito do Trabalho, Sérgio Samora dos Santos Filho – OAB/RS 84.455.

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